Serviços essenciais: Veja a lista das atividades que podem funcionar no Paraná
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Redação
O novo decreto do governo do Paraná está gerando dúvidas em diversas pessoas. O lockdown determinado pelo governador Ratinho Junior (PSD) passou a valer à meia-noite deste sábado (27) e dura até o dia 8 de março. Por isso selecionamos os serviços essenciais que podem funcionar nesse período!
A lista inclui os mercados, farmácias, panificadoras, mercearias e postos de combustíveis. Ou seja, esses lugares seguem funcionando normalmente com as medidas necessárias (uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, distanciamento social e controle no número de pessoas).
FIQUE ATENTO! O decreto estadual não proíbe o funcionamento de mercados, mas algumas cidades estão limitando os horários dos supermercados. Em Curitiba, esses estabelecimentos não podem abrir aos domingos. Nesse tipo de situação, vale a especificação do próprio município.
Quais são as regras?
- Não será permitido circulação de pessoas no período determinado (entre 20h e 5h), com exceção de trabalhadores das atividades essenciais;
- Proibição, das 20h às 5h, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas;
- Suspensão das aulas presenciais em escolas públicas e privadas, cursos técnicos e universidades. Ou seja, o modelo híbrido criado pelo governo está suspenso;
- Atividades religiosas estão proibidas, com exceção de atendimentos individuais e cultos de forma online;
- Servidores em órgãos do Estado devem trabalhar de forma remota;
- Ramos de alimentação devem funcionar apenas por delivery, drive-thru e take away.
Ou seja, os principais afetados são os bares, restaurantes (que não podem atender presencialmente), além do comércio de rua e os shoppings centers.
A ACP (Associação Comercial do Paraná) lamentou o novo decreto, mas criticou parte da população que não respeitou as medidas de prevenção. Já a Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná) se manifestou contra o lockdown, afirmando que não acredita que a estratégia é a solução.
De acordo com o boletim desta sexta-feira, o Paraná acumula 633.525 casos e 11.452 mortes por covid-19. 94% das UTIs estão ocupadas.
DECRETO DO LOCKDOWN NO PARANÁ: QUAIS SÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS
De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
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