“A ousadia do gesto pegou seus concidadãos de surpresa, permitindo que Júlio César empalmasse o poder político, instaurando uma ditadura. Cerca de cinco anos depois, foi assassinado a punhaladas por adversários políticos, dentre os quais seu filho adotivo Marco Júnio Bruto, numa cena imortalizada pelo dramaturgo inglês William Shakespeare”, conta o magistrado, explicando a origem do termo usado no meio jurídico sobre “a usurpação do poder legítimo pela força, apontando para as severas consequências às quais se sujeitam os transgressores”.
Em seguida, Lewandowski lista normas jurídicas brasileiras – como a que revogou a Lei de Segurança Nacional – e tratados internacionais que criminalizam o golpe de estado, quando alguém atravessa o “Rubicão” da democracia, e dispõe da interpretação do Supremo sobre o artigo 142 da Constituição. “Aqui cumpre registrar que não constitui excludente de culpabilidade a eventual convocação das Forças Armadas e tropas auxiliares, com fundamento no artigo 142 da Lei Maior, para a “defesa da lei e da ordem”, quando realizada fora das hipóteses legais, cuja configuração, aliás, pode ser apreciada em momento posterior pelos órgãos competentes”, em claro recado a processos futuros que Bolsonaro pode responder por incitar uma intervenção militar usando o preceito constitucional. O ministro ainda cita o artigo 38, parágrafo 2º, do Código Penal Militar, que pune subalternos caso obedeçam “ato manifestamente criminoso” determinado por ordem superior.
“Esse mesmo entendimento foi incorporado ao direito internacional, a partir dos julgamentos realizados pelo tribunal de Nuremberg, instituído em 1945, para julgar criminosos de guerra. Como se vê, pode ser alto o preço a pagar por aqueles que se dispõem a transpassar o Rubicão”, finaliza Lewandowski, lembrando a corte responsável pelo julgamento de nazistas na Alemanha de Adolph Hitler.
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